CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E PRAZO DE DURAÇÃO
Art.1° - A Associação Recreativa dos Policiais Civis da 6ª Região Policial, designada pela sigla “ARPOC”, fundada em 13 de novembro de 1984, com sede á Rua Lucas Peruchi, s/n, bairro São Defende, Criciúma, Estado de Santa Catarina - CEP 88.808-100 e com abrangência em todos os municípios da região carbonífera (6ª região policial) é uma associação sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, sendo constituída por número ilimitado de associados - policiais civis, servidores civis do Instituto Geral de Perícias e demais servidores civis, ativos e inativos, da secretaria de estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina - conforme disposto no artigo 4º deste Estatuto.
Art. 2° - A ARPOC tem como finalidades:
a) Aprimorar o nível intelectual, saúde física e mental e o relacionamento social e profissional dos associados e seus familiares através de atividades sociais, culturais, de lazer, de diversão e desportivas;
b) Promover a integração dos associados e familiares com os demais servidores da área de Segurança Pública;
c) Promover a interação dos associados e familiares com a comunidade em geral;
d) Firmar parcerias de voluntariado com instituições e entidades civis organizadas em atividades de lazer e culturais e em ações sociais, bem como em campanhas e projetos de caráter solidário/beneficente, de conscientização acerca da saúde, da valorização da vida e respeito no trânsito;
e) Participar de eventos diversos que discutam a qualidade dos serviços de segurança pública e o bem estar da comunidade em geral;
f) Contribuir para a unidade da instituição Polícia Civil de Santa Catarina;
g) Contribuir com a instituição Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina no constante aprimoramento da capacitação dos servidores da área de segurança pública;
h) Dar suporte aos sindicatos e associações de classe dos servidores da área de segurança pública, em atividades de conscientização e de mobilização pela aplicação de direitos garantidos por lei e na luta de classe pela contínua melhoria das condições de trabalho dos servidores da área de segurança pública.
Art. 3° - O prazo de duração da ARPOC é indeterminado.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS: ADMISSAO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 4° - O quadro social da ARPOC será constituído por:
a) Policiais civis, ativos e inativos, da Polícia Civil de Santa Catarina;
b) Servidores civis do Instituto Geral de Perícias;
c) Demais servidores civis da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, ativos e inativos, que exerçam ou que exerceram suas funções em unidades policiais civis da 6ª região policial (região carbonífera);
d) Sócios beneméritos: Pessoas que prestarem relevantes serviços relativos à ARPOC. A inclusão do sócio benemérito será deliberada e aprovada pela Diretoria e ratificada em Assembléia Geral.
§1º - Os cônjuges e filhos menores de idade são considerados dependentes dos associados, com todos os direitos e deveres, exceto votar e ser votado.
§2º - O interessado deverá manifestar-se junto à Diretoria, bastando para tanto, preencher e assinar cadastro e autorização para desconto de mensalidade em prol da ARPOC e estar lotado nos municípios de abrangência da 6ª região policial (região Carbonífera): Criciúma, Içara, Urussanga, Lauro Muller, Orleans, Forquilhinha, Siderópolis, Treviso, Nova Veneza, Morro da Fumaça, Cocal do Sul e municípios que porventura forem desmembrados destes.
a) Deverá o cadastro ser submetido à apreciação da Diretoria, que depois de aprová-lo, determinará a expedição da respectiva carteira de associado encaminhando a autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, para o Tesouro do Estado de Santa Catarina;
b) O associado removido para outra região (município situado fora da abrangência da 6ª região policial), poderá continuar associado normalmente com todos os direitos e deveres;
c) O policial civil nomeado ou removido para exercer suas funções na área de abrangência da 6ª região policial será comunicado formalmente pela Diretoria da existência da ARPOC;
d) Caso o associado queira afastar-se da Associação, deverá encaminhar á Diretoria comunicação formal, quando então será providenciado o cancelamento do débito em folha de pagamento.
Art. 5° - São deveres dos associados:
a) Respeitar e fazer ser respeitado o presente Estatuto e demais normas e regulamentos da ARPOC;
b) Zelar pelo patrimônio material e moral da ARPOC;
c) Satisfazer as obrigações sociais e pagar pontualmente suas contribuições;
d) Aceitar fielmente as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, como os seus representantes legais, nos exercícios de suas funções;
e) Reparar prejuízos materiais causados, por sua pessoa e/ou dependentes,
a ARPOC;
f) Exercer com zelo, dedicação e probidade, os cargos que aceitar desempenhar, por designação de eleição;
g) Comparecer às Assembléias Gerais e freqüentar as reuniões da ARPOC;
h) Cooperar com a divulgação e a realização de eventos sociais, campanhas solidárias, projetos educativos e de conscientização realizados ou apoiados pela ARPOC.
Art. 6° - São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado, desde que estiver quite com a tesouraria da ARPOC;
b) Participar e usar da palavra nas Assembléias Gerais;
c) Fiscalizar a arrecadação e aplicação dos recursos da ARPOC, exigindo prestação de contas periódica, sob pena de destituição “ad natum” do tesoureiro;
d) Participar de todas as atividades desenvolvidas pela ARPOC;
e) Usufruir, dentro das normas de agendamento e de uso, da sede recreativa e demais instalações e doutros benefícios da ARPOC;
f) Solicitar por escrito, ao presidente, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, ou de sessão solene, declarando os motivos da convocação;
g) Apresentar teses e propostas nas sessões;
h) Fazer parte das comissões, delegações ou representações da ARPOC.
Art. 7° - Poderá se aplicado ao associado que incorrer em infração do presente Estatuto, a pena de Exclusão.
Parágrafo único – A exclusão do associado dos quadros da ARPOC poderá ser aplicada pela Diretoria nas seguintes faltas:
a) Por cancelamento da autorização do débito em folha da contribuição mensal e/ou o não pagamento desta por mais de 90 (noventa) dias;
b) Por prática de ato reprovável, que importa em prejuízo ou descrédito para a instituição Polícia Civil ou a ARPOC;
c) Por sentença criminal condenatória, transitada em julgado, cuja pena seja reclusão;
d) Pela demissão da função policial civil.
Art. 8º - Da pena de exclusão caberá ao associado o direito de recurso no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação ou comunicação oficial.
Art. 9º - Será destituído do cargo, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem aviso prévio ou motivo justo, a 03 (três) sessões ou reuniões consecutivas da ARPOC, desde que devidamente convocadas, bem como aquele que não cumprir suas obrigações, ocasionando prejuízo da associação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 10 - São órgãos deliberativos da ARPOC:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
§1º - Os cargos para os diversos órgãos da Associação serão preenchidos por eleição e exercidos sem remuneração.
§2° - A Assembléia Geral é o órgão máximo da ARPOC, soberana em todas as decisões.
§3º - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.11 - A Assembléia Geral é soberana e constituída de todos os associados da ARPOC, em pleno gozo de seus direitos, convocada e presidida pelo presidente e poderá ser:
a) Ordinária;
b) Extraordinária.
§1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada nas seguintes datas que segue, com as seguintes finalidades:
a) Na segunda quinzena do mês de abril, para pronunciar-se sobre o relatório anual da Diretoria, com relação ao balanço do exercício anterior, e votação do orçamento do exercício vigente;
b) Anualmente, no mês do novembro, para eleger os novos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, por maioria simples, bem como para a posse dos membros eleitos.
§2º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á em qualquer época do ano para:
a) Autorizar operações de crédito, aquisição, construção, ou reformas do prédio;
b) Alteração do Estatuto;
c)Tratar de assuntos que não sejam da alçada da Diretoria nem do Conselho Fiscal;
d)Dissolução da ARPOC, conforme artigo 24º, §3º deste Estatuto.
e)Julgar os atos da diretoria, convocando o Presidente, na forma regimental, para prestar esclarecimentos sempre que entender necessário;
f) Preenchimento de cargos da Diretoria, quando todos os cargos ficarem vagos ou houver atraso, mais de 60 (sessenta) dias, na convocação de novas eleições;
g) Destituir os administradores.
§3º - As Assembléias Gerais serão convocadas através de Edital, afixado nas Unidades Policiais Civis e também divulgado por meio eletrônico aos associados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contendo a ordem do dia, local e horário.
§4º - A Assembléia Geral estará habilitada a discutir e deliberar em primeira convocação, com a presença de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
a) Caso não haja numero suficiente de associados será realizada a Assembléia em segunda convocação, 30 (trinta minutos) após, com qualquer número de associados.
§5º - Para as deliberações a que se refere às alíneas “b” e “g” do parágrafo segundo deste artigo será exigido da Assembléia especialmente convocada para esse fim quorum mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, o direito de promovê-la.
CAPITULO V
DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL, DO MANDATO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 - A Diretoria será composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d) 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro;
f) 2° Tesoureiro.
Art. 13 - O Conselho Fiscal terá os seguintes cargos:
a) 1° Conselheiro;
b) 2° Conselheiro;
c) 3° Conselheiro.
Art. 14 - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) reeleição.
Art.15 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, em votação secreta por maioria simples, e da qual participarão todos os associados em dia com a tesouraria da ARPOC.
§1º - Todos os membros da diretoria e do Conselho Fiscal exercem trabalho voluntário e sem qualquer tipo de remuneração.
§2º - Todo membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que concorrer a qualquer cargo eletivo da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ficará obrigatória e automaticamente licenciado do cargo que ocupa na ARPOC e por 06 (seis) meses antes do referido pleito eletivo.
§3º - É vedada a acumulação de cargos dos membros da Diretoria.
§4º - Em caso de vacância na Diretoria, está será preenchida automaticamente pelo substituto legal.
§5º - Caso um membro da Diretoria mudar de região policial, saindo da área de atuação da ARPOC, querendo continuará associado, porém perderá o cargo e será substituído automaticamente pelo substituto legal, que tomará posse 30 (trinta) dias após a data da publicação da remoção no Diário Oficial.
§6º - Caso todos os cargos ficarem vagos, ou houver atraso na convocação de novas eleições, 60 (sessenta) dias, os cargos serão preenchidos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada conforme artigo 11º, §2, alínea “f” deste Estatuto.
§7º - Ficando vago 01 (um) ou mais cargos dos membros do Conselho Fiscal, este (s) será preenchido por deliberação da Diretoria vigente, transcrito em ata.
§8º - A Diretoria e a entidade ARPOC não são responsáveis pelos atos que os associados pratiquem individualmente ou em grupo em nome destas, exceto quando em comissão, por correspondência ou delegação, consoante determinação da própria Diretoria.
§9º - A Diretoria tem amplos poderes para organizar departamentos especializados para auxiliar sua administração, bem como nomear seus membros e, caso não alcancem seus objetivos, dissolver os respectivos departamentos, destituindo os respectivos membros.
§10 - A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária 01 (uma) vez por mês, ou quando julgar necessário, só podendo decidir com maioria absoluta de seus membros.
Art. 16 - São atribuições da Diretoria:
a) Cumprir e observar este Estatuto, administrando os recursos e bens da ARPOC, zelando pela melhor aplicação e conservação;
b) Exercer as deliberações das Assembléias e as decisões votadas por maioria nas reuniões;
c) Editar regulamentos e normas internas que se fizerem necessárias para o bom andamento dos trabalhos da ARPOC;
d) Encaminhar os casos não previstos neste Estatuto, para decisão da Assembléia Geral;
e) Reunir-se ordinária e obrigatoriamente no mínimo 01 (uma) vez por mês, com quorum mínimo de metade mais um dos membros, a fim de fazer a ARPOC funcionar;
f) Conceder ou negar licença aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, até o prazo máximo de 03 (três) meses;
g) Fixar o valor das taxas necessárias para o bom andamento da Associação;
h) Estudar e elaborar o plano de atividades anual e respectivo orçamento, para ser submetido ao Conselho Fiscal na primeira reunião ordinária do exercício;
i) Submeter à Assembléia Geral, depois de aprovado pelo Conselho Fiscal, de acordo com o artigo 11º, §1º, alínea “a” deste Estatuto, o relatório anual de contas e o balanço financeiro;
j) Estudar “ad referendum” do Conselho Fiscal, despesas de caráter urgentes, não previstas no orçamento;
l) Convocar, quando julgar necessário, Assembléia Geral Extraordinária;
m) Fixar as diretrizes quanto ao recebimento de qualquer doação;
n) Avaliar participações da Associação, organizando ou apoiando, em projetos sociais/educativos e campanhas solidárias e de conscientização e eventos de lazer, a fim de distribuir tarefas e delimitar responsabilidades e salvaguardar a ARPOC, seus associados e respectivos bens, de possíveis incidentes, não deixando de incentivar o envolvimento dos associados com a comunidade em geral através das ações elencadas.
Art. 17 - Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de desempate;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
c) Representar a ARPOC, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em atos e contratos administrativos, sociais, jurídicos e de qualquer natureza, ou designar quem o representa;
d) Orientar os negócios da ARPOC e superintender os seus serviços, tomando as providencias necessárias para sua eficiência, zelando pela disciplina e moralidade de todos;
e) Assinar os atos de admissão, punição, e ordenar conjuntamente com o tesoureiro o pagamento das despesas e encargos da ARPOC;
f) Assinar juntamente com o tesoureiro, qualquer ato que envolva responsabilidade financeira da Associação ou que se relaciona com o patrimônio;
g) Assinar e despachar o expediente normal da Associação;
h) Representar a ARPOC, ou indicar representante, em eventos que discutam as condições de trabalho dos servidores da segurança pública, o bem estar da comunidade em geral e a qualidade dos serviços de segurança pública, bem como em solenidades que a ARPOC for convidada;
i) Deliberar sobre qualquer assunto urgente e imprevisto, comunicando posteriormente sua decisão a Diretoria na primeira reunião subseqüente ou se for necessário, convocar uma reunião extraordinária, para resolver a respeito.
Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
b) Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assumir o cargo em caso de vacância;
c) Cooperar em tudo com a Diretoria.
Art. 19 - Compete ao 1° Secretário:
a) Superintender os serviços gerais da secretaria da ARPOC;
b) Redigir e ler as atas da Diretoria;
c) Ter sobre sua guarda e responsabilidade o livro ata;
d) Cadastrar os novos associados.
Art. 20 - Compete ao 2° Secretário:
a) Auxiliar o 1° secretário e substituí-lo em caso de necessidade;
b) Cooperar em tudo com a Diretoria.
Art. 21 - Compete ao 1° Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade toda a movimentação financeira e dinheiro pertencente a ARPOC;
b) Assinar em conjunto com o presidente todos os cheques, ordens de pagamento e movimentações financeiras;
c) Arrecadar todas as rendas da ARPOC e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores a ela pertencentes, depositando-os na respectiva agencia bancária onde a ARPOC possuir conta;
d) Efetuar o pagamento de dívidas e despesas, desde que autorizado pelo presidente;
e) Apresentar e tornar público aos associados, periodicamente, balancete com a movimentação financeira;
f) Prestar contas do dinheiro da ARPOC sempre que solicitado por qualquer membro da associação;
g) Apresentar balancete geral ao final de cada ano.
Art. 22 - Compete ao 2° Tesoureiro:
a) Auxiliar o 1° tesoureiro e substituí-lo em caso de necessidade;
c) Cooperar em tudo com a Diretoria.
Art. 23 - A Associação terá um Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral na forma deste Estatuto, ao qual compete:
a) Fiscalizar todos os atos administrativos da Diretoria;
b) Examinar, a qualquer tempo, toda a documentação da ARPOC, inclusive a movimentação financeira;
c) Emitir parecer sobre o balancete geral ao final de cada ano;
d) Convocar, por maioria simples de seus membros, Assembléia Geral Extraordinária, caso constante qualquer irregularidade nas contas da ARPOC Criciúma;
e) Aprovar os orçamentos, relatórios, contas e balancetes elaborados pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMONIO
Art. 24 - As contribuições mensais dos associados, as eventuais receitas diversas, os materiais e equipamentos dos departamentos, os móveis e imóveis, os legados auxílios e doações constituem patrimônio inalienável.
§1º - O valor da contribuição mensal do associado fica estipulado em 1% do vencimento (código 1001) do policial civil associado ou do servidor da SSPDC/SC associado, valores estes sujeitos a revisão a qualquer momento mediante deliberação em Assembléia Geral.
§2º - O saldo credor da receita enumerada neste artigo será aplicado integralmente na manutenção e desenvolvimento das finalidades da ARPOC, não podendo ser distribuído entre seus associados ou terceiros, sob qualquer pretexto.
§3º - Em caso de dissolução da ARPOC, que se dará somente por deliberação unânime da Diretoria, sancionada por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, reunidos em Assembléia Geral, o remanescente de seu patrimônio, será destinado à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes e, não havendo, se devolverá à fazenda do Estado, ou da União.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 25 - Poderão se candidatar aos cargos eletivos da ARPOC todos os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos e lotados nas unidades policiais civis da 6ª região policial.
§1º - As inscrições de candidatos far-se-ão através de chapas completas, mediante petição escrita dirigida a Diretoria e assinada por todos os seus componentes.
§2º - A Diretoria expedirá um aviso para as eleições, 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral para este fim, convocando para apresentação das chapas.
§3º - As inscrições encerrar-se-ão 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral, referida no artigo 11º, §1º, alínea “b” deste Estatuto.
§4º - O edital de convocação para Assembléia Geral, será feito com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, conforme dispõe o artigo 11º, §3º deste Estatuto.
§5º - Não havendo chapa inscrita, a eleição será por votação individual, de acordo com a decisão da Assembléia Geral.
Art. 26 - A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será por sufrágio direto e voto secreto, pelo processo de cédula única, perante uma mesa receptora em Assembléia Geral.
Art. 27 - A mesa receptora ou junta receptora será constituída por um presidente e um secretário, escolhido pela Diretoria dentre os associados presentes e em pleno direito de voto.
§1º - Compete ao secretário, lavrar a Ata da Eleição, fiscalizar o livro ou folha de presença e conferir a carteira de associado.
§2º - Cada chapa terá direito de indicar um associado efetivo para, como seu representante, fiscalizar os trabalhos de votação e apuração.
§3º - Achando-se em ordem a carteira e a prova de quitação e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa convidará o associado a lançar sua assinatura na folha de votação, entregando-lhe em seguida, a cédula única rubricada.
§4º - O eleitor depositará na urna a sobrecarta fechada, após colocar dentro desta, a cédula única, já constado o voto.
Art. 28 - Terminado a votação e declarado seu encerramento pelo presidente da mesa, o mesmo tomará as seguintes providencias:
a) Encerra sua assinatura a folha de votação;
b) Mandará iniciar pelo secretário, a lavratura da Ata de Eleição, onde deverá constar o nome dos membros da mesa, caso, se houver o retardamento para o início da votação, o número de eleitores por extenso, ressalva ás rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes na folha de votação e na Ata, ou a declaração de que não existem;
c) Assinará a Ata com os demais membros da mesa e se incumbirá de conduzir a urna e todos os documentos relativos eleição, a Presidência da Assembléia Geral.
Art. 29 - A junta apuradora será nomeada pela Diretoria, com aprovação dos associados presentes em Assembléia Geral.
§1º - A junta terá um presidente e tantos secretários escrutinadores quantos necessários.
§2º - O presidente da junta examinará todos os documentos remetidos pela sessão eleitoral e julgando-se perfeitamente em ordem iniciarão os trabalhos de apuração.
§3º - Serão lançados em mapas apropriados os resultados parciais sendo o resultado final transcrito em Ata, em livro próprio e assinado pelos componentes da junta apuradora.
Art. 30 - As cédulas poderão ser digitadas ou impressas, sendo anuladas aquelas que estiverem incompletas ou rasuradas.
Art. 31 - Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.
Art. 32 - Os recursos deverão ser por escrito e dirigidos a Diretoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o final das apurações.
Art. 33 - No caso da concorrência de uma única chapa poderá a eleição verificar-se por aclamação durante a Assembléia Geral, convocada especificamente para esta finalidade, nos termos do artigo 11º, §1º, alínea “b”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 34 - Fica vedada a discussão e votação nas Assembléias e reuniões da Associação, de qualquer assunto, proposta de aplauso, condenação ou críticas a entidades religiosas ou de caráter político partidária.
Art. 35 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da ARPOC por seus representantes.
Art. 36 - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria será realizada nova eleição, conforme o artigo 15º, §7º deste Estatuto.
Art. 37 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por Assembléia Geral.
Art. 38 - O presente Estatuto só poderá ser alterado ou dissolvido, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para estes fins, por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 39 - O presente Estatuto anula o Estatuto anterior, registrado no Cartório de Títulos e Documentos Agostinho Cipriano de Farias em 04/03/88, as folhas 319 e 320 do Livro de Registro de Pessoas Jurídicas número A-2 sob termo número 397.
Art. 40 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral realizada em 15 de maio de 2008, entrará em vigor imediatamente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para efeitos legais.
Criciúma, 15 de maio de 2008.
ARILSON CARLOS NAZARIO
Escrevente Policial
Presidente 6ª ARPOC/2008